Gabriela Salcedo
Segundo o
especialista em licitações Inaldo Soares, o Decreto 2.745 assinado por Fernando
Henrique Cardoso em 1998 para agilizar o processo de contratação da estatal e,
assim, conseguir competir com o mercado internacional do petróleo no sistema de
livre concorrência, reduz a burocracia existente nos contratos, mas não ao
ponto da liberalidade existente em uma atividade privada.
“No Brasil, quando descobrem
esquemas de corrupção e desvios de verbas públicas, a culpa é sempre da lei.
Mas a lei não tem culpa, a questão é de gestão, que não é mensurada, nem
medida”, afirma ele.
Apesar de
diversas alterações tenham ocorrido com o processo licitatório em razão do
decreto, as hipóteses de inexigibilidade atendem ao escopo igualmente previsto
na Lei das Licitações. Além disso, estão constitucionalmente referendadas, isto
é, seguem os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência).
Dessa
forma, de acordo com Soares, a quantidade de contratos realizados pela
Petrobras por meio de dispensa de licitação é absurda: “É o mesmo que rasgar o
decreto”. Além de não cumprir o regulamento, a estatal não segue minimamente os
princípios previstos na Constituição Federal.
Segundo
ele, a dispensa só pode ser utilizada em casos emergenciais, por exemplo,
quando a prestadora do serviço entra em falência. Dessa forma, a administração
deve convocar as outras concorrentes e, se nenhuma delas aceitar as mesmas
condições, realiza-se uma nova contratação com dispensa por apenas 180 dias,
período em que novo processo licitatório deve ser concluído.
O
especialista ressalta que, além de gestores comprometidos com o interesse
público da administração da Petrobras, a estatal precisa ser acompanhada e
fiscalizada por órgãos de controle externo. “O causador das irregularidades é a
gestão, mas também está muito ligado a ausência de controle”. Para Soares, se
houvesse controle, a quantidade de contratos firmados sem licitação seria
minimizada.
A
principal alteração ocasionada pelo decreto, que diverge da Lei de Licitações e
Contratos (8.666/93), é que as contratações da Petrobras passaram a ser regidas
no âmbito do direito privado. Sendo assim, dentre outras mudanças, o prazo de
contratação fica a critério do gestor, enquanto para outros órgãos do governo,
é fixado.
Também na
Lei das Licitações, o contrato é formado unilateralmente, da administração para
o contratado. Já no decreto, o conteúdo contratual é formado bilateralmente,
entre o contratante e o contratado. Quanto ao seu conteúdo, o decreto não
inclui as cláusulas exorbitantes, que dão privilégios unilaterais à
administração, colocando-a em posição superior a outra parte. Sendo assim, como
as contratações da petrolífera estão no direito privado, tais cláusulas seriam
ilícitas, pois estariam presentes em contrato entre partes consideradas
particulares.
Segundo o
especialista, essa última diferença é a de maior importância. Por conta dela,
as partes discutem de igual para igual seus interesses, fixados no contrato.
Como não há imposições imperativas da contratante, se caso o interesse da
contratada for quebrado, ela poderá contestar a administração no ambiente
jurídico.
Por fim,
como último destaque diferencial, Soares ressaltou a questão dos recursos
externos. Para angariar verbas, a Petrobras segue as regras de contrato de
empréstimo colocadas pelos organismos internacionais. “São impostas de fora
para dentro e a Petrobras tem que seguir essas regras para conseguir os
recursos. Se submete às imposições das operações de crédito para criar uma
certa facilidade de investimento e capital de giro”, comenta ele.
A
Petrobras alegou que as contratações realizadas pela companhia seguem
estritamente o que a legislação determina e são, em regra, precedidas de
licitação. Em determinadas situações previstas no decreto, as contratações
podem ocorrer por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ainda
disse que as hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas taxativamente
na legislação. Já a contratação direta por inexigibilidade de licitação ocorre
quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição entre os fornecedores,
havendo hipóteses de inexigibilidade exemplificadas no próprio decreto.
Problemas nas licitações da Petrobras são de gestão e não da lei, afirma especialista
19 de dezembro de 2014
Gabriela Salcedo
Gabriela Salcedo
O Tribunal de Contas da União
divulgou dados preliminares de que 60% a 70% das compras de bens pela
Petrobras, nos últimos quatro anos, foram realizadas sem licitação. A
culpa recai sobre um decreto próprio da estatal, que facilita os
processos licitatórios. Entretanto, salvo em caso de urgência, a
dispensa das licitações não estão liberadas. A contratação por dispensa
virou regra, mas a responsabilidade é da gestão.
Segundo o especialista em licitações Inaldo Soares, o Decreto 2.745 assinado por Fernando Henrique Cardoso em 1998 para agilizar o processo de contratação da estatal e, assim, conseguir competir com o mercado internacional do petróleo no sistema de livre concorrência, reduz a burocracia existente nos contratos, mas não ao ponto da liberalidade existente em uma atividade privada.
“No
Brasil, quando descobrem esquemas de corrupção e desvios de verbas
públicas, a culpa é sempre da lei. Mas a lei não tem culpa, a questão é
de gestão, que não é mensurada, nem medida”, afirma ele.
Apesar de diversas alterações tenham ocorrido com o processo licitatório em razão do decreto, as hipóteses de inexigibilidade atendem ao escopo igualmente previsto na Lei das Licitações. Além disso, estão constitucionalmente referendadas, isto é, seguem os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Dessa forma, de acordo com Soares, a quantidade de contratos realizados pela Petrobras por meio de dispensa de licitação é absurda: “É o mesmo que rasgar o decreto”. Além de não cumprir o regulamento, a estatal não segue minimamente os princípios previstos na Constituição Federal.
Segundo ele, a dispensa só pode ser utilizada em casos emergenciais, por exemplo, quando a prestadora do serviço entra em falência. Dessa forma, a administração deve convocar as outras concorrentes e, se nenhuma delas aceitar as mesmas condições, realiza-se uma nova contratação com dispensa por apenas 180 dias, período em que novo processo licitatório deve ser concluído.
O especialista ressalta que, além de gestores comprometidos com o interesse público da administração da Petrobras, a estatal precisa ser acompanhada e fiscalizada por órgãos de controle externo. “O causador das irregularidades é a gestão, mas também está muito ligado a ausência de controle”. Para Soares, se houvesse controle, a quantidade de contratos firmados sem licitação seria minimizada.
A principal alteração ocasionada pelo decreto, que diverge da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), é que as contratações da Petrobras passaram a ser regidas no âmbito do direito privado. Sendo assim, dentre outras mudanças, o prazo de contratação fica a critério do gestor, enquanto para outros órgãos do governo, é fixado.
Também na Lei das Licitações, o contrato é formado unilateralmente, da administração para o contratado. Já no decreto, o conteúdo contratual é formado bilateralmente, entre o contratante e o contratado. Quanto ao seu conteúdo, o decreto não inclui as cláusulas exorbitantes, que dão privilégios unilaterais à administração, colocando-a em posição superior a outra parte. Sendo assim, como as contratações da petrolífera estão no direito privado, tais cláusulas seriam ilícitas, pois estariam presentes em contrato entre partes consideradas particulares.
Segundo o especialista, essa última diferença é a de maior importância. Por conta dela, as partes discutem de igual para igual seus interesses, fixados no contrato. Como não há imposições imperativas da contratante, se caso o interesse da contratada for quebrado, ela poderá contestar a administração no ambiente jurídico.
Por fim, como último destaque diferencial, Soares ressaltou a questão dos recursos externos. Para angariar verbas, a Petrobras segue as regras de contrato de empréstimo colocadas pelos organismos internacionais. “São impostas de fora para dentro e a Petrobras tem que seguir essas regras para conseguir os recursos. Se submete às imposições das operações de crédito para criar uma certa facilidade de investimento e capital de giro”, comenta ele.
A Petrobras alegou que as contratações realizadas pela companhia seguem estritamente o que a legislação determina e são, em regra, precedidas de licitação. Em determinadas situações previstas no decreto, as contratações podem ocorrer por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ainda disse que as hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas taxativamente na legislação. Já a contratação direta por inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição entre os fornecedores, havendo hipóteses de inexigibilidade exemplificadas no próprio decreto.
Segundo o especialista em licitações Inaldo Soares, o Decreto 2.745 assinado por Fernando Henrique Cardoso em 1998 para agilizar o processo de contratação da estatal e, assim, conseguir competir com o mercado internacional do petróleo no sistema de livre concorrência, reduz a burocracia existente nos contratos, mas não ao ponto da liberalidade existente em uma atividade privada.
Apesar de diversas alterações tenham ocorrido com o processo licitatório em razão do decreto, as hipóteses de inexigibilidade atendem ao escopo igualmente previsto na Lei das Licitações. Além disso, estão constitucionalmente referendadas, isto é, seguem os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Dessa forma, de acordo com Soares, a quantidade de contratos realizados pela Petrobras por meio de dispensa de licitação é absurda: “É o mesmo que rasgar o decreto”. Além de não cumprir o regulamento, a estatal não segue minimamente os princípios previstos na Constituição Federal.
Segundo ele, a dispensa só pode ser utilizada em casos emergenciais, por exemplo, quando a prestadora do serviço entra em falência. Dessa forma, a administração deve convocar as outras concorrentes e, se nenhuma delas aceitar as mesmas condições, realiza-se uma nova contratação com dispensa por apenas 180 dias, período em que novo processo licitatório deve ser concluído.
O especialista ressalta que, além de gestores comprometidos com o interesse público da administração da Petrobras, a estatal precisa ser acompanhada e fiscalizada por órgãos de controle externo. “O causador das irregularidades é a gestão, mas também está muito ligado a ausência de controle”. Para Soares, se houvesse controle, a quantidade de contratos firmados sem licitação seria minimizada.
A principal alteração ocasionada pelo decreto, que diverge da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), é que as contratações da Petrobras passaram a ser regidas no âmbito do direito privado. Sendo assim, dentre outras mudanças, o prazo de contratação fica a critério do gestor, enquanto para outros órgãos do governo, é fixado.
Também na Lei das Licitações, o contrato é formado unilateralmente, da administração para o contratado. Já no decreto, o conteúdo contratual é formado bilateralmente, entre o contratante e o contratado. Quanto ao seu conteúdo, o decreto não inclui as cláusulas exorbitantes, que dão privilégios unilaterais à administração, colocando-a em posição superior a outra parte. Sendo assim, como as contratações da petrolífera estão no direito privado, tais cláusulas seriam ilícitas, pois estariam presentes em contrato entre partes consideradas particulares.
Segundo o especialista, essa última diferença é a de maior importância. Por conta dela, as partes discutem de igual para igual seus interesses, fixados no contrato. Como não há imposições imperativas da contratante, se caso o interesse da contratada for quebrado, ela poderá contestar a administração no ambiente jurídico.
Por fim, como último destaque diferencial, Soares ressaltou a questão dos recursos externos. Para angariar verbas, a Petrobras segue as regras de contrato de empréstimo colocadas pelos organismos internacionais. “São impostas de fora para dentro e a Petrobras tem que seguir essas regras para conseguir os recursos. Se submete às imposições das operações de crédito para criar uma certa facilidade de investimento e capital de giro”, comenta ele.
A Petrobras alegou que as contratações realizadas pela companhia seguem estritamente o que a legislação determina e são, em regra, precedidas de licitação. Em determinadas situações previstas no decreto, as contratações podem ocorrer por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ainda disse que as hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas taxativamente na legislação. Já a contratação direta por inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição entre os fornecedores, havendo hipóteses de inexigibilidade exemplificadas no próprio decreto.
Problemas nas licitações da Petrobras são de gestão e não da lei, afirma especialista
19 de dezembro de 2014
Gabriela Salcedo
Gabriela Salcedo
O Tribunal de Contas da União
divulgou dados preliminares de que 60% a 70% das compras de bens pela
Petrobras, nos últimos quatro anos, foram realizadas sem licitação. A
culpa recai sobre um decreto próprio da estatal, que facilita os
processos licitatórios. Entretanto, salvo em caso de urgência, a
dispensa das licitações não estão liberadas. A contratação por dispensa
virou regra, mas a responsabilidade é da gestão.
Segundo o especialista em licitações Inaldo Soares, o Decreto 2.745 assinado por Fernando Henrique Cardoso em 1998 para agilizar o processo de contratação da estatal e, assim, conseguir competir com o mercado internacional do petróleo no sistema de livre concorrência, reduz a burocracia existente nos contratos, mas não ao ponto da liberalidade existente em uma atividade privada.
“No
Brasil, quando descobrem esquemas de corrupção e desvios de verbas
públicas, a culpa é sempre da lei. Mas a lei não tem culpa, a questão é
de gestão, que não é mensurada, nem medida”, afirma ele.
Apesar de diversas alterações tenham ocorrido com o processo licitatório em razão do decreto, as hipóteses de inexigibilidade atendem ao escopo igualmente previsto na Lei das Licitações. Além disso, estão constitucionalmente referendadas, isto é, seguem os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Dessa forma, de acordo com Soares, a quantidade de contratos realizados pela Petrobras por meio de dispensa de licitação é absurda: “É o mesmo que rasgar o decreto”. Além de não cumprir o regulamento, a estatal não segue minimamente os princípios previstos na Constituição Federal.
Segundo ele, a dispensa só pode ser utilizada em casos emergenciais, por exemplo, quando a prestadora do serviço entra em falência. Dessa forma, a administração deve convocar as outras concorrentes e, se nenhuma delas aceitar as mesmas condições, realiza-se uma nova contratação com dispensa por apenas 180 dias, período em que novo processo licitatório deve ser concluído.
O especialista ressalta que, além de gestores comprometidos com o interesse público da administração da Petrobras, a estatal precisa ser acompanhada e fiscalizada por órgãos de controle externo. “O causador das irregularidades é a gestão, mas também está muito ligado a ausência de controle”. Para Soares, se houvesse controle, a quantidade de contratos firmados sem licitação seria minimizada.
A principal alteração ocasionada pelo decreto, que diverge da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), é que as contratações da Petrobras passaram a ser regidas no âmbito do direito privado. Sendo assim, dentre outras mudanças, o prazo de contratação fica a critério do gestor, enquanto para outros órgãos do governo, é fixado.
Também na Lei das Licitações, o contrato é formado unilateralmente, da administração para o contratado. Já no decreto, o conteúdo contratual é formado bilateralmente, entre o contratante e o contratado. Quanto ao seu conteúdo, o decreto não inclui as cláusulas exorbitantes, que dão privilégios unilaterais à administração, colocando-a em posição superior a outra parte. Sendo assim, como as contratações da petrolífera estão no direito privado, tais cláusulas seriam ilícitas, pois estariam presentes em contrato entre partes consideradas particulares.
Segundo o especialista, essa última diferença é a de maior importância. Por conta dela, as partes discutem de igual para igual seus interesses, fixados no contrato. Como não há imposições imperativas da contratante, se caso o interesse da contratada for quebrado, ela poderá contestar a administração no ambiente jurídico.
Por fim, como último destaque diferencial, Soares ressaltou a questão dos recursos externos. Para angariar verbas, a Petrobras segue as regras de contrato de empréstimo colocadas pelos organismos internacionais. “São impostas de fora para dentro e a Petrobras tem que seguir essas regras para conseguir os recursos. Se submete às imposições das operações de crédito para criar uma certa facilidade de investimento e capital de giro”, comenta ele.
A Petrobras alegou que as contratações realizadas pela companhia seguem estritamente o que a legislação determina e são, em regra, precedidas de licitação. Em determinadas situações previstas no decreto, as contratações podem ocorrer por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ainda disse que as hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas taxativamente na legislação. Já a contratação direta por inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição entre os fornecedores, havendo hipóteses de inexigibilidade exemplificadas no próprio decreto.
Segundo o especialista em licitações Inaldo Soares, o Decreto 2.745 assinado por Fernando Henrique Cardoso em 1998 para agilizar o processo de contratação da estatal e, assim, conseguir competir com o mercado internacional do petróleo no sistema de livre concorrência, reduz a burocracia existente nos contratos, mas não ao ponto da liberalidade existente em uma atividade privada.
Apesar de diversas alterações tenham ocorrido com o processo licitatório em razão do decreto, as hipóteses de inexigibilidade atendem ao escopo igualmente previsto na Lei das Licitações. Além disso, estão constitucionalmente referendadas, isto é, seguem os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Dessa forma, de acordo com Soares, a quantidade de contratos realizados pela Petrobras por meio de dispensa de licitação é absurda: “É o mesmo que rasgar o decreto”. Além de não cumprir o regulamento, a estatal não segue minimamente os princípios previstos na Constituição Federal.
Segundo ele, a dispensa só pode ser utilizada em casos emergenciais, por exemplo, quando a prestadora do serviço entra em falência. Dessa forma, a administração deve convocar as outras concorrentes e, se nenhuma delas aceitar as mesmas condições, realiza-se uma nova contratação com dispensa por apenas 180 dias, período em que novo processo licitatório deve ser concluído.
O especialista ressalta que, além de gestores comprometidos com o interesse público da administração da Petrobras, a estatal precisa ser acompanhada e fiscalizada por órgãos de controle externo. “O causador das irregularidades é a gestão, mas também está muito ligado a ausência de controle”. Para Soares, se houvesse controle, a quantidade de contratos firmados sem licitação seria minimizada.
A principal alteração ocasionada pelo decreto, que diverge da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), é que as contratações da Petrobras passaram a ser regidas no âmbito do direito privado. Sendo assim, dentre outras mudanças, o prazo de contratação fica a critério do gestor, enquanto para outros órgãos do governo, é fixado.
Também na Lei das Licitações, o contrato é formado unilateralmente, da administração para o contratado. Já no decreto, o conteúdo contratual é formado bilateralmente, entre o contratante e o contratado. Quanto ao seu conteúdo, o decreto não inclui as cláusulas exorbitantes, que dão privilégios unilaterais à administração, colocando-a em posição superior a outra parte. Sendo assim, como as contratações da petrolífera estão no direito privado, tais cláusulas seriam ilícitas, pois estariam presentes em contrato entre partes consideradas particulares.
Segundo o especialista, essa última diferença é a de maior importância. Por conta dela, as partes discutem de igual para igual seus interesses, fixados no contrato. Como não há imposições imperativas da contratante, se caso o interesse da contratada for quebrado, ela poderá contestar a administração no ambiente jurídico.
Por fim, como último destaque diferencial, Soares ressaltou a questão dos recursos externos. Para angariar verbas, a Petrobras segue as regras de contrato de empréstimo colocadas pelos organismos internacionais. “São impostas de fora para dentro e a Petrobras tem que seguir essas regras para conseguir os recursos. Se submete às imposições das operações de crédito para criar uma certa facilidade de investimento e capital de giro”, comenta ele.
A Petrobras alegou que as contratações realizadas pela companhia seguem estritamente o que a legislação determina e são, em regra, precedidas de licitação. Em determinadas situações previstas no decreto, as contratações podem ocorrer por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ainda disse que as hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas taxativamente na legislação. Já a contratação direta por inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição entre os fornecedores, havendo hipóteses de inexigibilidade exemplificadas no próprio decreto.
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