quarta-feira, 6 de abril de 2016

Breves considerações sobre a punibilidade de agentes políticos em função da auto-promoção pessoal; A violação dos princípios constitucionais relativos à Administração Pública pelo dolo na conduta

Sustenta-se a impossibilidade de condenação em ação civil pública por improbidade administrativa do agente político que divulga pelos meios convencionais de comunicação em massa os resultados satisfatórios obtidos ao longo de sua gestão administrativa. 

A caracterização do enaltecimento pessoal capaz de violar os princípios constitucionais relativos à Administração Pública somente infringe as disposições constitucionais e infraconstitucionais, caso haja nítida má-fé na conduta. O mero ato de propalar o desenvolvimento e conclusão de obras ou projetos não induz a autopromoção em decorrência do agente político estar obrigado, pelo princípio da publicidade e pelas imposições da lei de responsabilidade fiscal, a prestar contas de seus atos durante o mandato para o qual fora eleito. 

A aplicação de sanção depende da análise minuciosa do caso concreto para se constatar a real intenção do administrador público em criar condições favoráveis a si mesmo ou a outrem.


Constatar qualquer tipo de excesso não aparenta ser uma tarefa muito fácil, ainda mais se for preciso investigar o caso concreto para mensurar a conduta de determinado sujeito. Assim ocorre quando os agentes políticos, no exercício de suas atribuições, realizam atividades na condução da Administração Pública, independentemente da esfera de governo.

A Constituição e a lei 8.429/1992 ao regulamentarem o dever de probidade, além de estabelecerem os limites objetivos dos atos dos gestores públicos, prescrevem também sanções pelo abuso cometido em razão da função. A questão a ser debatida refere-se aos limites da divulgação dos objetivos traçados, desenvolvidos e concluídos.

É necessário avaliar até que ponto é permitido ao administrador público se valer dos mecanismos de informação impresso, visual ou virtual para noticiar ao povo a prestação de contas e os resultados alcançados. A Constituição expressamente autoriza a propagação de informações com conteúdo informativo, educativo ou de orientação social, sem, contudo, haver promoção pessoal e lesão ao erário.

Veda-se a vinculação da imagem do agente através da inclusão de nomes, símbolos ou imagens que promovam o enaltecimento pessoal de sua autoridade e até de servidores públicos. Nota-se, dessa forma, que somente no caso concreto será possível definir se houve ou não a prática desse ato.

A conduta deve se pautar pelo dolo, isto é, pela intenção precípua de causar danos à Administração Pública e, sobretudo, de favorecer pessoalmente o administrador. A sobreposição da sua imagem à obra ou projeto, nessas circunstâncias, tem caráter ímprobo e ofende os princípios constitucionais que balizam os deveres impostos a qualquer agente ou servidor público. (Com jus.com.br)

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