Sustenta-se a impossibilidade de condenação em
ação civil pública por improbidade administrativa do agente político que
divulga pelos meios convencionais de comunicação em massa os resultados
satisfatórios obtidos ao longo de sua gestão administrativa.
A
caracterização do enaltecimento pessoal capaz de violar os princípios
constitucionais relativos à Administração Pública somente infringe as
disposições constitucionais e infraconstitucionais, caso haja nítida má-fé
na conduta. O mero ato de propalar o desenvolvimento e conclusão de obras ou
projetos não induz a autopromoção em decorrência do agente político estar
obrigado, pelo princípio da publicidade e pelas imposições da lei de
responsabilidade fiscal, a prestar contas de seus atos durante o mandato para o
qual fora eleito.
A aplicação de sanção depende da análise minuciosa do
caso concreto para se constatar a real intenção do administrador público em
criar condições favoráveis a si mesmo ou a outrem.
Constatar qualquer tipo de excesso não aparenta ser uma
tarefa muito fácil, ainda mais se for preciso investigar o caso concreto para
mensurar a conduta de determinado sujeito. Assim ocorre quando os agentes
políticos, no exercício de suas atribuições, realizam atividades na
condução da Administração Pública, independentemente da esfera de governo.
A Constituição e a lei 8.429/1992 ao regulamentarem o dever
de probidade, além de estabelecerem os limites objetivos dos atos dos gestores
públicos, prescrevem também sanções pelo abuso cometido em razão da
função. A questão a ser debatida refere-se aos limites da divulgação dos
objetivos traçados, desenvolvidos e concluídos.
É necessário avaliar até que ponto é permitido ao
administrador público se valer dos mecanismos de informação impresso, visual
ou virtual para noticiar ao povo a prestação de contas e os resultados
alcançados. A Constituição expressamente autoriza a propagação de
informações com conteúdo informativo, educativo ou de orientação social,
sem, contudo, haver promoção pessoal e lesão ao erário.
Veda-se a vinculação da imagem do agente através da
inclusão de nomes, símbolos ou imagens que promovam o enaltecimento pessoal de
sua autoridade e até de servidores públicos. Nota-se, dessa forma, que somente
no caso concreto será possível definir se houve ou não a prática desse ato.
A conduta deve se pautar pelo dolo, isto é, pela intenção
precípua de causar danos à Administração Pública e, sobretudo, de favorecer
pessoalmente o administrador. A sobreposição da sua imagem à obra ou projeto,
nessas circunstâncias, tem caráter ímprobo e ofende os princípios
constitucionais que balizam os deveres impostos a qualquer agente ou servidor
público. (Com jus.com.br)
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